A licença para tratar de assuntos particulares, prevista no art. 91 da Lei nº 8.112/1990, importa na interrupção temporária do efetivo exercício das atribuições do cargo e do repasse da remuneração ao servidor público licenciado. Por essa razão, durante o período de afastamento, o servidor pode, inclusive, atuar como gerente ou administrador de sociedade privada – o que é expressamente vedado quando em efetivo exercício.
Isso porque muitas das proibições previstas na legislação aplicável aos servidores públicos visam a garantir a eficiência e o exercício leal das atribuições do cargo ocupado, como é a proibição de acumulação de cargos e empregos públicos e o exercício de outras atividades remuneradas, no caso de cargos em regime de dedicação exclusiva. A ideia é que o servidor esteja à disposição do órgão ou entidade sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
Com relação à vedação do exercício de quaisquer outras atividades remuneradas, usualmente prevista em leis que fixam o regime de dedicação exclusiva a titulares de determinados cargos públicos, a proibição se refere à acumulação do vencimento do cargo público com a remuneração de outra atividade profissional, seja ela pública ou privada.
Em se tratando de servidores em licença para o trato de interesses particulares não há o recebimento de qualquer remuneração do cargo público e, também, a possibilidade de exercício do cargo, eis que oficialmente afastado de suas atribuições.
Em atenção a tais fatores, os tribunais pátrios têm afastado o atributo da dedicação exclusiva como impedimento para o exercício de atividades privadas ou mesmo para acumulação de cargos durante o período da licença prevista no art. 91 da Lei nº 8.112/1990.
Dessa forma, eventual entendimento de que a concessão da Licença para o Tratamento de Interesses Particulares ainda sujeita o servidor a todas as proibições e impedimentos, como se em efetivo exercício estivesse, precisa ser vista com cautela.